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Retenção de IRRF – PF e PJ

  1. Informamos que em data de 15/05/2023, entrou em vigor o Decreto Municipal nº 3.123/2023, que dispôs sobre a retenção de tributos no pagamento aos fornecedores (pessoas físicas e jurídicas) por Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundação.
  2. Assim estabelece a CF/88, no “Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I – O Produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”;

  • O Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897, fixou a tese no Tema nº 1130 que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996 para  atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas    físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
  • Assim sendo, orientamos a todos os fornecedores e prestadores de serviços o atendimento quanto às novas regras regras estabelecidas no decreto.
  • Orientamos aos fornecedores e prestadores de serviços PJ, que se atentem para a realização do destaque do imposto de renda nas notas fiscais de venda e de prestação de serviços, de acordo com o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
  • Orientamos às pessoas físicas que se atentem quanto a dedução/retenção do imposto de renda das notas fiscais de venda e de prestação de serviços, e dos recibos emitidos, de acordo com os valores estabelecidos na tabela de incidência mensal estabelecida pela Receita Federal.

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